Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)

Art. 19 da LC 123/2006

Norma
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 19 Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2º A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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