Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 28 da LC 123/2006
Texto
Art. 28 A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.