Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 38-B da LC 123/2006
Texto
Art. 38-B As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I – 90% (noventa por cento) para os MEI;
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Vide Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Parágrafo único As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; (Vide Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao da publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.