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Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)

Art. 38-B da LC 123/2006

Norma
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 38-B As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

I – 90% (noventa por cento) para os MEI;

II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Vide Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

Parágrafo único As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; (Vide Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014, publicada no DOU de 8/8/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente ao da publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38-B da LC 123/2006

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