Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 48 da LC 123/2006
Texto
Art. 48 Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.