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Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)

Art. 65-A da LC 123/2006

Norma
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 65-A Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e revogado pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e revogado pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

I – qualificação civil, domicílio e CPF; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão 'Inova Simples (I.S.)'; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

III – autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

IV – definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

V – em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 5º Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 8º O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 9º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019, e revogado pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 10 É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 11 Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 12 (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

§ 13 O disposto neste artigo será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65-A da LC 123/2006

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