Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)

Art. 8º da LC 123/2006

Norma
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

I – entrada única de dados e documentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

II – processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

b) criação da base nacional cadastral única de empresas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

III – identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

I – compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

II – autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da LC 123/2006

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis