Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 8º da LC 123/2006
Texto
Art. 8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
I – entrada única de dados e documentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
II – processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
III – identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I – compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II – autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.