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Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) (LC 130/2009)

Art. 1º da LC 130/2009

Norma
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)

§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)

§ 2º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.

§ 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e

II – confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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