Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) (LC 130/2009)
Art. 10 da LC 130/2009
Texto
Art. 10 A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da LC 130/2009
1 decisão do STJ cita o art. 10 da LC 130/2009, em 2018.