Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) (LC 130/2009)
Art. 4º da LC 130/2009
Texto
Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito poderá ser composto de pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados e será definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
§ 1º Não serão admitidos no quadro social das cooperativas singulares de crédito: (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
II – as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo não impede que o quadro social da cooperativa singular de crédito seja integrado por conselhos de fiscalização profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.