Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) (LC 130/2009)
Art. 6º da LC 130/2009
Texto
Art. 6º Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
§ 1º É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:
I – conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou
II – diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
§ 2º A constituição de conselho fiscal é facultativa para:
I – cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e
II – confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.