Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)

Art. 12 da LC 150/2015

Norma
Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 12 É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da LC 150/2015

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis