Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 12 da LC 150/2015
Texto
Art. 12 É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.