Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 15 da LC 150/2015
Texto
Art. 15 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.