Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 38 da LC 150/2015
Texto
Art. 38 O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ..................................................................................
I - ............................................................................................
.................................................................................................
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a emprego doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; .............................................................................................. " (NR)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.