Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)

Art. 43 da LC 150/2015

Norma
Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da LC 150/2015

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis