Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 47 da LC 150/2015
Texto
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.