Art. 2º da LC 160/2017
Texto
Art. 2º O convênio a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:
I – 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e
II – 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.