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- Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Para fins da incidência do…
- Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º…
- Art. 3º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional…
- Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos…
- Art. 5º (VETADO).
- Art. 6º Ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não se aplicando o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, caso as alíquotas retornem aos…
- Art. 7º O disposto nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo…
- Art. 8º O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica a esta Lei Complementar.
- Art. 9º Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser…
- Art. 10 A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A base de cálculo do imposto, para fins de…
- Art. 11 (VETADO).
- Art. 12 Não configurará descumprimento das obrigações de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as leis ou os atos necessários para a…
- Art. 13 As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da…
- Art. 14 (VETADO).
- Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.