Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · LC 196/2022

Art. 2º da LC 196/2022

Norma
Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 2º As confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar deverão solicitar autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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