Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 103 da LC 214/2025
Texto
Art. 103 Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:
I – dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e
II – dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.