Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 15 da LC 214/2025
Texto
Art. 15 A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I – à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II – à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.