Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 152 da LC 214/2025
Texto
Art. 152 As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.