Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 156 da LC 214/2025
Texto
Art. 156 Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:
I – a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II – contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo único A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
I – inclua em seu objetivo social ou estatutário:
a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
II – cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOE METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.