Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 176 da LC 214/2025
Texto
Art. 176 São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
IV – a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;
V – o formulador de combustíveis;
VI – o importador; e
VII – qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.