Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 266 da LC 214/2025
Texto
Art. 266 Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB:
I – 12 (doze) meses para que:
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;
II – 24 (vinte e quatro) meses para que:
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.