Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 269 da LC 214/2025
Texto
Art. 269 A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro a que se refere o art. 265 desta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.