Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 289 da LC 214/2025
Texto
Art. 289 Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:
I – a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e
II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
§ 1º O valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário.
§ 2º Integram também a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.