Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 314 da LC 214/2025
Texto
Art. 314 O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades:
I – cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II – suspensão da habilitação.
Parágrafo único A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.