Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 339 da LC 214/2025
Texto
Art. 339 O regime especial de fiscalização pode consistir em:
I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;
III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV – exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;
V – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
VI – controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.