Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 355 da LC 214/2025
Texto
Art. 355 A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:
I – da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
II – da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; e
III – da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo único A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I – a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.