Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 365 da LC 214/2025
Texto
Art. 365 As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que:
I – a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da:
a) receita de referência dos Estados em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) receita de referência dos Estados em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez);
II – a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média:
a) da receita de referência dos Municípios em 2030, dividida por 8 (oito) e multiplicada por 10 (dez);
b) da receita de referência dos municípios em 2031, dividida por 7 (sete) e multiplicada por 10 (dez).
Parágrafo único Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.