Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 372 da LC 214/2025
Texto
Art. 372 O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:
I – não se aplica:
a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;
II – aplica-se integralmente:
a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.
Parágrafo único Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.