Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 412 da LC 214/2025
Texto
Art. 412 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
I – do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II – da arrematação em leilão público;
III – da transferência não onerosa de bem produzido;
IV – da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V – da extração de bem mineral;
VI – do consumo do bem pelo fabricante;
VII – do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII – da importação de bens e serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.