Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 419 da LC 214/2025
Texto
Art. 419 As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.
Parágrafo único As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:
I – potência do veículo;
II – eficiência energética;
III – desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
IV – reciclabilidade de materiais;
V – pegada de carbono;
VI – densidade tecnológica;
VII – emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
VIII – reciclabilidade veicular;
IX – realização de etapas fabris no País; e
X – categoria do veículo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.