Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 424 da LC 214/2025
Texto
Art. 424 O contribuinte do Imposto Seletivo é:
I – o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
II – o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
III – o arrematante na arrematação;
IV – o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V – o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.