Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 435 da LC 214/2025
Texto
Art. 435 São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:
I – as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e
II – as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.