Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 438 da LC 214/2025
Texto
Art. 438 O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIOE DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.