Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 455 da LC 214/2025
Texto
Art. 455 Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I – o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou
II – a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo;
c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
§ 1º No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.