Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 499 da LC 214/2025
Texto
Art. 499 A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.....................................................
..........................................................
V – 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
VI – outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.