Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)

Art. 499 da LC 214/2025

Norma
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 15/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 499 A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.....................................................

..........................................................

V – 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e

VI – outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 499 da LC 214/2025

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