Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 51 da LC 214/2025
Texto
Art. 51 A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
I – exportações; e
II – operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.