Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 514 da LC 214/2025
Texto
Art. 514 A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º.....................................................
..........................................................
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
......................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.