Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 522 da LC 214/2025
Texto
Art. 522 A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A....................................................
..........................................................
§ 4º........................................................
I – contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
II – responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
..........................................................
§ 7º........................................................
I – alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e
......................................................” (NR)
“Art. 6º-B....................................................
..........................................................
§ 2º........................................................
I – alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
......................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.