Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)

Art. 68 da LC 214/2025

Norma
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 15/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 68 Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:

I – local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;

II – domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III – local onde ficou caracterizado o extravio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 da LC 214/2025

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis