Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 94 da LC 214/2025
Texto
Art. 94 São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I – bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
II – remessas internacionais, desde que:
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.