Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Convênios de ICMS (LC 24/1975)

Art. 14 da LC 24/1975

Norma
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/04/2025

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Texto

Art. 14 Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da LC 24/1975

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