Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Convênios de ICMS (LC 24/1975)

Art. 8º da LC 24/1975

Norma
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/04/2025

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Texto

Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da LC 24/1975

1 decisão do STJ cita o art. 8º da LC 24/1975, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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