Vade Mecum · Lei dos Convênios de ICMS (LC 24/1975)
Art. 8º da LC 24/1975
Texto
Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da LC 24/1975
1 decisão do STJ cita o art. 8º da LC 24/1975, em 2015.