Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 11 da LC 35/1979
Texto
Art. 11 Os juízes de direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º A lei pode outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.
§ 2º Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por juiz de direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu presidente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.