Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 113 da LC 35/1979
Texto
Art. 113 A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo juiz de direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.