Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 119 da LC 35/1979
Texto
Art. 119 A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para complementar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.