Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 128 da LC 35/1979
Texto
Art. 128 Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único Nas sessões do tribunal pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.