Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 30 da LC 35/1979
Texto
Art. 30 O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.